A Subscrição de 1823.
A 7 de setembro de 1822, profundamente irritado ao ler os despachos vindos de Lisboa, tornou-se o príncipe regente D. Pedro I politicamente independente de Portugal. A 12 de outubro do mesmo ano, D. Pedro aceitaria o título de “Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil”, convencido de que tal lhe era conferido por unânime e espontânea vontade popular, sendo sagrado e coroado solenemente em primeiro de dezembro.
Ao gigantesco Império fundado em terras de um Novo Mundo, era de vital importância a criação de uma forte Marinha de Guerra, capaz de defender. De modo eficaz, uma longa faixa costeira do Brasil assegura, dessa maneira, nossa independência recentemente conquistada.
Através de decreto datado de 24 de janeiro de 1823, aprovaria D. Pedro I, o plano de uma subscrição mensal, para o aumento da Marinha de Guerra do Império. Por sua importância histórica, transcrevemos aqui esse decreto:
Decreto de 24 de janeiro de 1823.
Aprova o plano de uma subscrição mensal para aumento da Marinha de Guerra do Império.
Havendo tomado em mui séria consideração o plano, que baixa junto com este, de uma modica subscrição mensal para a compra gradual de novas embarcações de guerra, ou reparo, e que Me foi oferecido por homens de zelo, sinceros, e araentes amigos da causa do Brazil, e minha, e considerando além disso que a extensa costa, e contínuos portos deste rico, ameno, e fértil Império, que a Providencia talhára para os mais altos destinos de gloria, e de prosperidade, só podem ser bem defendidos por uma Marinha respeitável, e que para obter esta, devo com preferência escolher, e abraçar aquelles meios, que mais cedo conduzirem a tão úteis fins, sem comtudo gravarem ou empobrecerem o povo;
Palácio do Rio de Janeiro em 24 de janeiro de 1823, 2º da Independência e do Império.
Com a rubrica de Sua Majestade Imperial.
Martins Francisco Ribeiro de Andrada.
Cada ação de subscrição mensal custava 800 réis, recebidos no princípio de cada mês. Eram voluntárias e as pessoas que não podiam pagar a contribuição não seriam obrigadas a pagar. A responsabilidade de nomear agentes para promover os donativos, bem como um tesoureiro para recebê-los, ficava a cargo da câmara municipal de cada cidade, vila ou julgado.
Além dos agentes e tesoureiro, estavam as câmaras municipais incumbidas de designar arrecadadores, entre os quais se repartiriam as ruas ou bairros.
De três em três meses, deveria o tesoureiro de cada município remeter as quantias recebidas ao tesoureiro da capital da respectiva província. E estes remetiam ao tesoureiro geral da Corte.
A duração da subscrição foi estipulada em três anos, contados a partir da época de seu estabelecimento em cada província.
Fonte: Livro - Quadros da História de Granja no século XIX (André Frota de Oliveira)
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